Fundação
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Fundada em 8 de março de 1968, a Academia Brasiliense de Letras – ABrL é a mais antiga entidade do gênero no Distrito Federal. Seu primeiro presidente foi o jurista baiano Hermes Lima, que também integrou a Academia Brasileira de Letras. Pela segunda vez em meio século de vida, a Academia Brasiliense de Letras é dirigida por um Presidente da Associação Nacional de Escritores – ANE. Anteriormente, o poeta Domingos Carvalho da Silva (1915-2003) também presidiu as duas entidades literárias mais tradicionais e prestigiosas do Distrito Federal.
ESTATUTO SOCIAL DA ACADEMIA BRASILIENSE DE LETRAS – ABrL
TEXTO APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL REUNIDA EM 14 DE MARÇO DE 1968 E ALTERADO PELAS ASSEMBLÉIAS DE 4 DE OUTUBRO DE 1979 E 27 DE AGOSTO DE 1981.
Artigo l.º – A Academia Brasiliense de Letras, fundada em oito de março de mil novecentos e sessenta e oito, é uma sociedade civil com personalidade jurídica a sede e foro na Capital da República.
Artigo 2.º – Compor-se-á a Academia de quarenta membros efetivos e perpétuos, escolhidos entre escritores brasileiros de projeção nacional, e de vinte sócios correspondentes, eleitos entre escritores estrangeiros amigos da cultura brasileira.
Artigo 3º – A Academia tem por fins: a) promover o estudo e a divulgação da língua nacional e da literatura brasileira; b) contribuir, através de cursos e publicações, para a elevação do nível cultural do povo brasileiro.
Artigo 4º – A Academia será dirigida e administrada por uma Diretoria com mandato bienal, eleita em assembleia dos membros efetivos e constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral, um Primeiro Secretário, um Segundo Secretário e um Tesoureiro.
Parágrafo 1º – Ao Presidente compete representar a Academia em juízo e nas suas relações com terceiros e dirigi-la e administrá-la com a colaboração dos demais Diretores.
Parágrafo 2.º – Para a prática de atos que onerem financeiramente e Academia, salvo os de rotina, e para alienação de bens imóveis, ou de outra natureza, mas valiosos, deverá o Presidente obter prévia autorização da assembleia dos membros efetivos.
Parágrafo 3.º – Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições.
Parágrafo 4.º – Ao Secretário Geral compete: a) exercer a Presidência nas faltas e impedimentos do Presidente e do Vice-Presidente; b) coordenar os serviços da secretaria; c) organizar e dirigir a biblioteca.
Parágrafo 5º – Ao Primeiro Secretário compete: a) substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos; b) organizar as reuniões da Academia e- redigir as convocações e ordens do dia.
Parágrafo 6º – Ao Segundo Secretário. compete: a) substituir o Primeiro Secretário e o Tesoureiro em suas faltas e impedimentos; b) redigir as atas das assembleias, sessões acadêmicas e reuniões da Diretoria, manter sob sua guarda os livros e organizar o arquivo.
Parágrafo 7º – Ao Tesoureiro compete: a) guardar e administrar o patrimônio social; b) movimentar, em conjunto com o Presidente ou seu substituto, os depósitos bancários da Academia; e) assinar recibos e dar quitação, conjuntamente com o Presidente ou seu substituto, em nome da Academia.
Artigo 5º – Conjuntamente com a Diretoria será eleita urna Comissão de Contas com mandato bienal, composta de três membros, incumbida de apreciar as contas, relatórios e balancetes da Diretoria.
Parágrafo único: O Regimento Interno poderá criar outras Comissões ou funções.
Artigo 6º – A vaga aberta no quadro social será preenchida por eleição, por voto secreto, realizando-se até três escrutínios para a obtenção, por um candidato, da maioria absoluta de votos do número real dos membros efetivos.
Parágrafo 1º – Se nenhum dos candidatos atingir, até o terceiro escrutínio, a maioria absoluta de votos, a vaga continuará aberta.
Parágrafo 2.º – Para o fim de que trata este artigo, o direito de voto poderá ser exercido por meio de carta, na forma do Regimento Interno.
Artigo 7.º – As vagas que ocorrerem na Diretoria ou na Comissão de Contas serão preenchidas por eleição, devendo os eleitos completar o mandato de seus antecessores.
Parágrafo 1º – Perderá automaticamente o mandato o membro da Diretoria que passar a residir fora do Distrito Federal.
Parágrafo 2º – Não serão preenchidas as vagas ocorridas na Diretoria nos últimos três meses do mandato.
Artigo 8º – Compete ao Presidente convocar a Assembleia de membros efetivos (Assembleia Geral) e, no caso de omissão do Presidente, a três Diretores, à Comissão de Contas ou a cinco membros efetivos.
Artigo 9.º – A Assembleia instala-se com a presença mínima da quarta parte do número real de membros efetivos e delibera, salvo nos casos previstos neste Estatuto e no Regimento Interno, pela maioria dos membros presentes.
Artigo 10.º – Os membros da Academia não respondem pelas obrigações em nome dela contraídas pelos seus Diretores ou representantes.
Artigo 11º – A Academia poderá aceitar auxílios oficiais ou particulares.
Artigo 12º – A Academia não poderá assumir atitudes nem missas político-partidários ou religiosos.
Artigo 13º – No caso de extinção da Academia, liquidado o seu passivo, reverterá o saldo, ou, patrimônio, em favor da Associação Nacional de Escritores – ANE ou de outra entidade também registrada no Conselho Nacional de Serviço Social, a critério da Assembleia Geral.
Artigo 14º – A Academia funcionará de acordo com as normas estabelecidas neste Estatuto e no Regimento Interno.
Artigo 15º – A Academia somente poderá dissolver-se ou reformar o presente Estatuto pelo voto de dois terços do número real de seus membros efetivos.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo os acadêmicos ausentes por doença ou por residirem fora do Distrito Federal poderão votar por procuração, desde que o mandatário seja igualmente membro da Academia.
Artigo 16º – O Presidente e demais Diretores, os membros da Comissão de Contas ou de qualquer outra comissão criada na Academia, exercerão na mesma seus cargos e funções a título inteiramente gratuito, não sendo permitido, a nenhum membro da Academia, perceber desta qualquer pagamento pelo exercício de tais cargos ou funções.
Artigo 17º – O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.
REGIMENTO INTERNO
CAPITULO I
Da Estrutura, Emblema e Fins
Art. 1º – A Academia Brasiliense de Letras, fundada em oito de março de mil novecentos e sessenta e oito, é uma sociedade civil com personalidade jurídica e sede e foro na Capital da República. ( Art. 1º do Estatuto.)
Art. 2º – Compor-se-á a Academia de quarenta membros efetivos e perpétuos, escolhidos entre escritores brasileiros de projeção nacional, e de vinte sócios correspondentes, eleitos entre escritores estrangeiros amigos da cultura brasileira. ( Art. 2º do Estatuto.)
Art. 3º – Será o seguinte o emblema da Academia: sobre uma esfera celeste, uma flor de ipê em ouro, dentro de uma cercadura verde, composta de dois ramos de louro traçados na base.
Parágrafo único – Nos papéis impressos da Academia poderá ser usado o emblema em preto e branco ou em verde e branco.
Art. 49 – A Academia tem por fins: a) promover o estudo e a divulgação da língua nacional e da literatura brasileira; b) contribuir, atrayés de cursos e publicações, para a elevação do nível cultural do povo brasileiro. ( Art. 3º do Estatuto. )
CAPITULO II
Das Cadeiras e dos Patronos
Art. 5º – Os membros da Academia serão titulares de cadeiras numeradas de I a XL; os sócios correspondentes, de cadeiras numeradas de 1 a 20.
- 1º – Cada cadeira terá um patrono escolhido entre os nomes mais representativos da literatura brasileira de todas as épocas.
- 2º – Não será permitida aos acadêmicos a transferência, permuta ou substituição das cadeiras.
- 3º – É a seguinte, com a indicação dos respectivos patronos, a relação numérica das cadeiras dos membros efetivos: I – Alberto Torres; II – Antônio de Alcântara Machado; III – João Ribeiro; IV – Eduardo Prado; V – Euclides da Cunha; VI – Tomás Antônio Gonzaga; VII – Joaquim Nabuco; VIII – José Lins do Rego; IX – Augusto dos Anjos; X – Da Costa e Silva; XI – Farias Brito; XII – Vicente de Carvalho; XIII -Manuel Antônio de Almeida; XIV – Artur Azevedo; XV – Machado de Assis; XVI – Gonçalves Dias; XVII – José de Alencar; XVIII Cláudio Manoel da Costa; XIX – Castro Alves; XX – Sílvio Romero; XXI – Rui Barbosa; XXII – Simões Lopes Neto; XXIII – Aluízio Azevedo; XXIV – José Veríssimo; XXV – Graça Aranha; XXVI – Cruz e Souza; XXVII – Raul Pompéia; XXVIII – Olavo Bilac; XXIX – Hugo de Carvalho Ramos; XXX – Monteiro Lobato; XXXI – Graciliano Ramos; XXXII – Mário de Andrade; XX.XIII – Jorge de Lima; XXXIV – Álvares de Azevedo; XXXV – Coelho Neto; XXXVI – Joaquim Manuel de Macedo; XXXVII – Raimundo Correia; XXXVIII – Raúl de Leoni; XXXIX – Martins Pena; XL – Afonso Arinos.
- 4º – É a seguinte a relação das cadeiras dos membros correspondentes, com a indicação dos respectivos patronos: 1 – Alphonsus de Guimaraens; 2 – Lima Barreto; 3 – Alberto de Oliveira; 4 – Fagundes Varela; 5 – Araripe Junior; 6 – Nestor Victor; 7 – Luiz Guimarães Junior; 8 – Bernardo Guimarães; 9 – Alceu Wamosy; 10 – Sérgio Milliet; 11 Gornélio Pena; 12 – Francisco Adolfo Varnhagen; 13 – Xaxier Marques; 14 – Ronald de Carvalho; 15 – Gonçalves de Magalhães; 16 – José Albano; 17 – Casimiro de Abreu; 18 – José Basílio da Gama; 19 – Capistrano de Abreu; 20 – José Bonifácio, o Moço.
CAPITULO III
Dos Membros Efetivos
Art. 6º – A inscrição de candidatos ao preenchimento de vagas no quadro de membros efetivos da Academia poderá ser feita: a) pelos interessados, mediante carta dirigida ao Presidente da Academia; b) por um grupo de cinco ou mais membros efetivos, utilizado o mesmo processo epístolar.
- 1º – Em ambos os casos deverá a carta mencionar, além do nome do candidato, o seu domicílio e a sua bibliografia.
- 2º – Ocorrendo o caso previsto na alínea “b” do corpo do presente artigo, será o candidato convidado a ratificar, em dez dias, o pedido de inscrição, sob pena de indeferimento.
- 3º – A Diretoria poderá recusar liminarmente a inscrição de candidatos que não atendam aos requisitos do art. 2º do Estatuto da Academia e do parágrafo 1º deste artigo.
Art. 7º – Se, após o decurso do prazo regimental, não houver candidato inscrito, será o referido prazo prorrogado por trinta dias.
Art. 8º – Havendo candidato inscrito e solucionados os casos previstos no parágrafo 2º do artigo 6º deste Regimento, será convocada a Assembleia de membros efetivos para, no prazo mínimo de trinta e no máximo de sessenta dias, proceder à eleição.
Art. 9º – Para os fins de que trata o artigo 29 do Estatuto, considerase escritor brasileiro aquele cuja obra seja escrita em língua portuguesa e esteja catalogada na literatura nacional.
CAPITULO IV
Da Eleição e da Posse dos Membros Efetivos
Art. 10º – A eleição do membro efetivo será processada em escrutínios secretos, devendo os votantes utilizar cédulas brancas de formato retangular correspondente aproximadamente à quarta parte de uma folha de papel de ofício, com o nome datilografado do candidato.
- 1º – A cédula eleitoral deverá ser encerrada pelo votante numa sobrecarta branca e depositada no recipiente apropriado.
- 2º – O acadêmico ausente poderá votar por carta, desde que encaminhe ao presidente da Mesa receptora, por intermédio de outro acadêmico, a sobrecarta branca, contendo a cédula, dentro de outra sobrecarta fechada, na face da qual sejam indicados o número da cadeira a preencher, o escrutínio e o nome do votante, cuja assinatura deverá constar da face posterior ou anterior da mesma sobrecarta.
- 3º – Verificado o atendimento dos requisitos enumerados no parágrafo 2º deste artigo, o presidente da Mesa receptora abrirá a sobrecarta externa, tirará de dentro dela a sobrecarta branca e a misturará com as demais no recipiente.
- 4º – Encerrada a votação, serão contadas e abertas as sobrecartas, das quais serão tiradas e contadas as cédulas, anulando-se as que não atenderem às exigências do presente artigo, caput, ou contiverem qualquer sinal de identificação.
- 5º – Se nenhum candidato obtiver, no primeiro escrutínio, a maioria que exige o artigo 6º do Estatuto, proceder-se-á, após a inutilização das cédulas usadas no primeiro, ao segundo escrutínio; e se neste não houver ainda candidato eleito, proceder-se-á ao terceiro e último escrutínio, com a concorrência dos dois candidatos mais votados no segundo, tendo, no caso de empate, preferência para concorrer o mais idoso.
- 6º Serão nulos os votos dados a não candidatos e, no terceiro escrutínio, a candidatos já desclassificados.
- 7º – O voto por carta somente será admitido: a) se o votante tiver setenta e cinoo anos de idade ou mais; b) se estiver impossibilitado de comparecer à votação por motivo justificado, a juízo do Plenário; e) se não residir no Distrito Federal.
Art. 11º – A eleição de membro da Academia somente se confirmará pela posse na respectiva cadeira.
- 1º – Os membros efetivos tomarão posse em sessão solene, da qual constarão as seguintes formalidades a) abertura pelo Presidente da Academia ou por quem deva substituí-lo; b) discurso do recipiendário, incluindo o estudo de aspectos da obra do patrono da cadeira e do titular anterior; c) assinatura do termo de posse no livro competente; d) discurso de recepção a cargo de acadêmico previamente convidado pelo recipiendário.
- 2º – Não poderá o Presidente da Academia pronunciar o discurso de recepção nem poderá, quem o pronunciar, participar da Mesa da correspondente sessão solene.
- 3º – A Diretoria poderá exigir dos oradores a prévia apresentação do texto de seus discursos e propor alterações referentes à sua extensão ou a eventuais expressões atentatórias ao decoro da Academia e ao bom nome de seus membros, antigos membros ou patronos.
- 4º – A posse do novo acadêmico deverá ocorrer no prazo de um ano, contado a partir da data de sua eleição.
- 5º – O prazo previsto no parágrafo anterior é prorrogável, a critério da Diretoria, por um ano. Não ocorrendo a posse no prazo da prorrogação, caberá à Assembleia dos membro s efetivos conceder novo prazo ou declarar perempta a eleição e vaga a cadeira. .
- 6º – O candidato que deixar de tomar posse por decurso do prazo não poderá candidatar-se, pela segunda vez, à mesma cadeira.
CAPlTULO V
Dos Sócios Correspondentes
Art. 12º – A inscrição de candidatos ao preenchimento de vaga de sócio nos termos da alínea “b” do art. 6º deste Regimento, dispensada a ratificação no parágrafo 2º do mesmo artigo.
- 1º – A inscrição poderá ser feita, para qualquer cadeira vaga, independentemente de outras formalidades, podendo a eleição ser realizada na primeira assembleia seguinte ao recebimento do pedido, desde que avisados com antecedência mínima de cinco dias todos os acadêmicos.
- 2º – A eleição dos sócios correspondentes será feita com observância dos termos do artigo 10 e seus parágrafos e a posse se completará por meio de carta de aceitação dirigida à Diretoria.
CAPÍTULO VI
Das Cadeiras Vagas
Art. 13º – A vacância no quadro de membros da Academia somente ocorrerá:
- no caso de falecimento do acadêmico;
- no caso de desaparecimento, decorridos pelo menos dez anos a contar da data em que se tenha tido, pela última vez, notícia do paradeiro do associado desaparecido;
- e) no caso de renúncia, comunicada pessoalmente à Assembleia dos membros efetivos ou, por documento hábil, à Diretoria, ressalvado ao renunciante o direito de, no prazo de trinta dias, reconsiderar o seu ato;
- d) no caso de exclusão do associado com base em ações incompatíveis com o decoro da Academia e o bom nome dos demais associados, por ele provadamente praticadas.
- lº – A exclusão de associado somente será decretada pelo voto, pessoal ou por carta, de dois terços do número real de membros efetivos.
- 2º – A vacância das cadeiras será declarada pelo Presidente da Academia dentro de trinta dias a contar da data da sua ocorrência.
- 3º – Declarada a vacância, abre-se automaticamente o prazo de trinta dias para a inscrição de candidatos ao preenchimento da vaga.
- 4º – A declaração da vacância constará de alta de reunião da Diretoria ou da Assembleia dos membros efetivos e será imediatamente tornada pública para o fim previsto no parágrafo anterior, sob pena de anulação do prazo de inscrição de candidatos.
CAPITULO VII
Da Assembleia de Membros Efetivos
Art. 14º – Constando da Ordem do Dia da Assembleia de Membros Efetivo (Assembleia Geral) qualquer proposta de dissolução da Academia, reforma estatutária ou exclusão de associado, deverá a mesma ser convocada por edital publicado no Diário Oficial da União ou em jornal da Capital da República com antecedência mínima de cinco dias e máxima de quinze.
- 1º – Do edital deverão constar a data, a hora do início e o local da Assembleia, a ordem do dia a ser cumprida, a data da convocação e o nome de quem a convocar.
- 2º – As assembleias cuja ordem do dia não contiver qualquer dos itens enumerados neste artigo (14, caput) poderão ser convocadas por simples notícia publicada na imprensa ou por carta expedida a todos os acadêmicos, respeitados os prazos previstos no corpo deste artigo.
- 3º – Verificada a presença da maioria absoluta do número de membros efetivos com direito a voto, a Assembleia instalar-se-á na hora marcada, ou uma hora mais tarde com a presença da quarta parte do número de tais membros.
- 4º – Poderão participar da Assembleia, sem direito a voto, os sócios correspondentes e os membros efetivos ainda não empossados.
- 5º – Havendo número, será a Assembleia instalada pelo Presidente ou por quem regularmente o substitua, firmando todos os presentes a lista do comparecimento aberta no livro de atas.
- 6º – Poderão participar da Mesa todos os membros da Diretoria, cabendo ao Presidente designar, no caso de ausência ou impedimento do Segundo-Secretário, outro diretor ou, na falta deste, qualquer associado para a lavratura da ata.
- 7º – A Assembleia deverá ouvir, salvo motivo justificado, a leitura da ata da Assembleia anterior, e discuti-la e votá-la, devendo as eventuais ressalvas ser lançadas em aditamento à ata em discussão.
- 8º – A ata deverá ser firmada por quem a tiver redigido e pelo presidente que houver encerrado a sessão de sua aprovação.
- 9º – O Presidente dirigirá a Assembleia segundo os termos do Regimento Interno, a ordem do dia e as normas habituais, podendo, a seu juízo ou do Plenário, suspender os trabalhos pelo tempo necessário à preparação de escrutínios, elaboração de propostas, recepção de visitantes e ocorrências congêneres.
- 10º – Se, durante a Assembleia, tiver o Presidente necessidade de afastar-se da Mesa, deverá passar a presidência a outro diretor, respeitada a ordem de enumeração do art. 4º do Estatuto.
- 11º – As impugnações da regularidade da convocação e da reunião serão julgadas pela Mesa, cabendo recurso ao Plenário, que decidirá imediatamente.
- 12º – Qualquer acadêmico poderá propor a inversão ou a supressão de itens da ordem do dia, cabendo a decisão ao Plenário, proibida porém a adição de novos itens.
- 13º – Constando da ordem do dia um item sob a rubrica de “Várias” ou “Vários Assuntos”, poderão nele ser discutidos e votados quaisquer assuntos estatutários, menos: a) eleição de membros da Diretoria ou da Comissão de Contas; b) eleição de membros da Academia; e) anulação de eleição de acadêmico ou declaração da vacância de cadeira por decurso do prazo de posse de membro eleito; d) ju1gamento de recursos referentes a atos antiestatutários de Diretores, a contas, a eleições e a decisões de Assembleias anteriores.
CAPITULO VIII
Da Diretoria
Art. 15º – A Academia será dirigida e administrada por uma Diretoria constituída por um Presidente, um Vice-Presidente, um SecretárioGeral, um Primeiro-Secretário, um Segundo-Secretário e um Tesoureiro (art. 4º do Estatuto), todos com domicílio no Distrito Federal.
- 1º – Os diretores exercerão seu mandato na forma prevista no Estatuto e neste Regimento, desempenhando cada um suas atribuições e os encargos distribuídos pelo Presidente e pela Diretoria.
- 2º – A Diretoria reunir-se-á ordinariamente na segunda terça-feira de cada mês, exceto em janeiro, e extraordinariamente sempre que convocada, exigida sempre, para deliberação, a presença mínima de quatro diretores.
- 3º – Se ocorrer o caso de ficar a Diretoria reduzida a menos de quatro membros, poderá ela deliberar pelo voto de três; e, não havendo três diretores, decidirá por ela quem exercer, com base no Estatuto, a Presidência.
- 4º – Se, nos três últimos meses do mandato, vagarem coletivamente os cargos da Diretoria, será imediatamente convocada a Assembleia para a eleição de novos Diretores e membros da Comissão de Contas que, no caso, darão início a novo biênio.
- 5º – Ocorrendo a vacância coletiva prevista no parágrafo anterior, exercerá a Presidência, no período a ser encerrado pela eleição e posse da nova Diretoria, o membro mais idoso da Comissão de Contas; e, no caso de omissão sua, o sócio escolhido em assembleia reunida em vinte e quatro horas, sem qualquer formalidade, além da convocação verbal dos acadêmicos residentes no Distrito Federal.
- 6º – As reuniões da diretoria serão convocadas pelo Presidente ou por quem legitimamente o substitua, ou ainda pelo Vice-Presidente ou pelo Secretário-Geral, no caso de omissão ostensiva do Presidente.
- 7º – De todas as reuniões da Diretoria serão lavradas atas no livro competente, aplicando-se, no que for cabível, a essas reuniões, o disposto nos parágrafos 5º usque 12 do art. 14 deste Regimento.
CAPITULO IX
Da Comissão de Contas
Art. 16º – As reuniões da Comissão de Contas serão convocadas pelo Presidente da Academia, pelo membro mais idoso da Comissão, ou, no caso de omissão deste, pelos demais.
- 1º – A Comissão pronunciar-se-á pelo voto da maioria dos seus membros e lavrará atas das suas reuniões.
- 2º – Será de dez dias o prazo da Comissão para apresentar parecer, contado esse prazo a partir da data do recebimento dos relatórios, balancetes e contas para exame.
- 3º – Não havendo decisão, por empate na votação ou omissão de seus membros, a Comissão de Contas terá seus encargos avocados pela Assembleia, que decidirá sem os votos dos membros da Diretoria.
- 4º – Não poderão ser eleitos para a Comissão de Contas os associados quo não tenham domicílio no Distrito Federal nem os que exerçam ou tenham exercido os cargos de Presidente e Vice-Presidente na Diretoria cessante.
- 5º – Quando convocados, deverão os membros da Comissão de Contas participar, sem direito a voto, das reuniões da Diretoria.
CAPITULO X
Das Comissões Permanentes e Temporárias
Art. 17º – As Comissões previstas no art. 5º, parágrafo único, do Estatuto, serão criadas pela Diretoria em caráter permanente ou temporário, cabendo ao Presidente a designação dos seus membros.
- 1º – Terão caráter permanente, desde que instituídas: a) a Comissão de Redação da Revista; b) a Comissão de Edições.
- 2º – Terão caráter temporário as comissões de julgamento de prêmios literários e outras criadas para o desempenho de funções eventuais.
- 3º – O ato que instituir uma Comissão mencionará sempre os seus objetivos e sua duração, bem como o número e os nomes dos membros que a constituírem.
CAPITULO XI
Da Biblioteca, do Arquivo e das Edições
Art. 18º – Desde que disponha de condições materiais, organizará e manterá a Academia uma biblioteca literária destinada ao uso dos seus membros e do público em geral.
Art. 19º – Constituirão o Arquivo da Academia todos os seus livros de atas e de termos de posse e demais documentos de sua administração, originais de conferências, estudos, discursos e recortes de notícias referentes às atividades acadêmicas.
Art. 20º – Desde que disponha de recursos, elaborará a Academia, sem objetivos comerciais ou de lucro, um plano de edições a ser cumprido por uma comissão permanente.
Art. 21º – A Revista da Academia Brasiliense de Letras será o órgão da entidade e nela serão publicadas composições literárias dos acadêmicos e informações sobre as atividades da Academia.
- 1º – A Revista será dirigida administrativamente pelo Primeiro-Secretário da Academia, cabendo ao Presidente a designação do Diretor Literário e do Secretário de Redação.
- 2º – A publicação da Revista não excluirá a de um anuário acadêmico, destinado a informações referentes à Academia, suas atividades, seus patronos e seus membros.
CAPITULO XII
Das Sessões Acadêmicas
Art. 22º – Serão realizadas sessões acadêmicas para a recepção dos novos membros da Academia e de personalidades merecedoras de tal distinção, bem como para festividades e comemorações programadas pela Diretoria.
- 1º – Nas sessões acadêmicas, que serão solenes e públicas, será exigido o cumprimento do cerimonial determinado pela Diretoria.
- 2º – As sessões para a recepção de novos membros serão sempre realizadas no período noturno, exigindo-se de todos os acadêmicos o traje de rigor adequado.
- 3º – O presidente da Mesa das sessões poderá falar sentado, o mesmo se permitindo a conferencistas alheios à Academia. Nos discursos de posse, o recipiendário e o acadêmico que o saudar falarão de pé.
- 4º – Havendo condições materiais, deverá a Diretoria instituir reuniões quinzenais, sem caráter solene, para o debate de temas literários, comunicações bibliográficas, recepção de visitantes e deliberações não sujeitas a prescrições regimentais.
- 5º – Deverão ser lavradas atas das sessões de posse de membros da Academia e de todas aquelas em que for tomada qualquer deliberação.
- 6º – Nas sessões acadêmicas, o tratamento devida aos membros da Academia e visitantes será o de Excelência.
CAPITULO XIII
Dos Prêmios, Insígnias e Distinções
Art. 23º – Havendo condições materiais, poderá a Academia instituir prêmios literários e baixar o respectivo regulamento.
- 1º – A atribuição de prêmios dependerá sempre do julgamento das obras em concurso, pelas comissões competentes.
- 2º – Os membros da Academia e seus cônjuges ou dependentes, parentes e afins até o terceiro grau não poderão concorrer a qualquer prêmio literário, sob pena de anulação da atribuição indevida, se esta ocorrer.
- 3º – A Academia poderá participar da instituição e distribuição de prêmios literários em convênio com entidades públicas ou particulares, ou pessoas naturais, ou sob seu patrocínio, adaptado às exigências das mesmas o sistema de julgamento.
Art. 24º – A Diretoria poderá instituir, ad referendum da Assembleia, a insígnia destinada ao uso dos acadêmicos em cerimônias solenes.
Art. 25º – A Diretoria poderá instituir a Medalha Acadêmica, destinada a agraciar personalidades de alta expressão sócio-cultural, limitado a três por ano o número máximo de atribuições.
Parágrafo único – A Medalha acadêmica será sempre imposta em sessão especialmente convocada e não poderá ser atribuída a membros efetivos da Academia nem em retribuição a serviços de ordem material.
CAPITULO XIV
Disposições Gerais
Art. 26º – Os membros da Academia poderão usar em seus livros e outras publicações a indicação de tal qualidade.
Art. 27º – A nenhum membro da Academia caberá o direito de representa-la em qualquer ato ou solenidade, ou em nome dela se pronunciar, em qualquer circunstância, sem estar devidamente credenciado.
Art. 28º – Nenhum membro da Academia poderá utilizar a sua qualidade de acadêmico em pronunciamentos de caráter político-partidário nem em empreendimentos de natureza comercial ou publicitária.
Art. 29º – A Academia suspenderá parcialmente suas atividades durante o mês de janeiro de cada ano e também de 11 a 31 de julho e de 21 a 31 de dezembro, sem prejuízo das providências que, a juízo da Diretoria, forem, em tais períodos, indispensáveis.
- 1º – Os prazos previstos no parágrafo 2º do art. 6º deste Regimento, nos arts. 7º e 8º; nos parágrafos 4º e 5º do ar. 11, na alínea b e nos parágrafos 2º e 3º do art. 13, correm durante os períodos referidos no corpo do presente artigo, mas somente vencem no quinto dia útil após o último dia do respectivo período de interrupção.
- 2º – Salvo em circunstâncias, a juízo da Diretoria, excepcionais, não poderão ser realizadas, nos períodos de interrupção, assembleias para a eleição de novos membros nem sessões para a recepção de acadêmicos.
- 3º – O prazo para a inscrição de candidatos às cadeiras da Academia somente poderá ser aberto de 19 de fevereiro a 30 de junho e de 19 de agosto a 10 de dezembro de cada ano.
Art. 30º – A compra e a venda de bens imóveis dependerão sempre da autorização da maioria dos membros da Diretoria e da Comissão de Contas, cabendo recurso à Assembleia Geral no caso de recusa de tal autorização.
Art. 31º – Quando, pela falta do quorum exigido no art. 9Q elo Esta tuto, não se reunir a Assembleia destinada à eleição de novo acadêmico, será, com a brevidade possível, convocada outra para o mesmo fim, mantida a inscrição dos candidatos. Se, na segunda Assembleia, a falta de número se repetir, será aberto novo prazo para a inscrição de candidatos, canceladas as inscrições anteriores.
Art. 32º – Os casos omissos no Estatuto da Academia e no presente Regimento serão resolvidos: a) pela Assembleia Geral, se esta estiver reunida; b) pela Diretoria, se esta estiver reunida; e) pelo Presidente, ad referendum da Diretoria, se houver necessidade de decisão imediata.
Art. 33º – O presente Regimento Interno entra em vigor na data da sua aprovação, em substituição ao anterior, e não poderá ser reformado nem substituído senão pelo voto de dois terços do número de membros presentes à Assembleia convocada para a sua reforma ou substituição.
Aprovado pela Assembleia Geral reunida.
Brasília, aos 27 de agosto de 1981.
Domingos Carvalho da Silva fundou, em 1982, a Revista da Academia Brasiliense de Letras, que teve 19 edições em 25 anos de existência, cessando de circular em 2007. O relançamento da Revista, em formato impresso e/ou eletrônico, é uma das metas dos novos gestores da ABrL.
A Academia Brasiliense de Letras é a entidade literária brasileira máxima do Distrito Federal. Em sessão plenária realizada na tarde de 24 de setembro de 2021, o escritor Fabio de Sousa Coutinho foi reeleito, pela unanimidade de seus pares, para um novo mandato à frente da ABrL. A nova diretoria da Academia Brasiliense de Letras é ainda composta pelos seguintes acadêmicos: Roberto Rosas, vice-presidente; Edmílson Caminha, secretário geral; Ronaldo Costa Fernandes, 1º secretário; Danilo Gomes, 2º secretário; e Afonso Ligório, tesoureiro. A Comissão de Contas é integrada pelos escritores Anderson Braga Horta, Napoleão Valadares e José Jeronymo Rivera.